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A questão
da imortalidade da propriedade intelectual
06 de Janeiro de 2003 - Mônica
de Arruda Lustosa Duarte*
A propriedade intelectual
nasce da criação intelectual. A Constituição
Federal, no capítulo que trata `Dos Direitos e Deveres
Individuais e Coletivos`, vem sacramentar o direito do
autor sobre sua obra, ao dispor no inciso XXVII do
artigo 5° que `aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas
obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar`.
O regime jurídico que
regula os direitos autorais no Brasil está disposto
através da Lei 9.610, de 19/02/98. Entre as obras
intelectuais protegidas, conforme disposição do artigo
7° da aludida Lei, podemos citar: os textos de obras
literárias, artísticas ou científicas; as obras dramáticas
e dramático-musicais; as composições musicais; as
obras de desenho, pintura, gravura, escultura,
litografia e arte cinética; os projetos, esboços e
obras plásticas concernentes à geografia, engenharia,
topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência,
entre outras.
Necessário se faz
ressaltar que não é apenas a questão patrimonial que
norteia os direitos do autor sobre a sua obra
intelectual. Há, também, os atributos de natureza
moral, classificado como um dos direitos da
personalidade. Assim, tem o direito autoral uma natureza
jurídica sui generis, em virtude da presença de suas
características pessoais e patrimoniais. É o que se
deflui da observância do artigo 22 da Lei em exame, o
qual estabelece que `pertencem ao autor os direitos
morais e patrimoniais sobre a obra que criou`.
Analisando o instituto da
propriedade no seu sentido amplo, observa-se que entre o
objeto do direito e o seu titular, existe um vínculo
jurídico, que submete o primeiro ao poder do segundo.
Havendo transferência dessa propriedade, seja ela em
decorrência de venda, sucessão ou doação, deixa de
haver o liame jurídico entre o alienante e a coisa,
objeto da aludida transferência.
Assim, se o criador de
uma escultura vende a sua obra artística a outrem,
extingue-se entre o autor e a obra a relação jurídica
de propriedade, que antes os vinculava. Isto ocorre em
virtude da característica da disponibilidade dos
direitos patrimoniais do autor. Entretanto, os direitos
morais do autor, por ser uma modalidade dos direitos da
personalidade, são indisponíveis e, por conseguinte,
intransferíveis e irrenunciáveis. Destarte, o vínculo
de direito personalíssimo existente entre o autor e a
sua obra não se extingue com a transferência da
propriedade. Nesse sentido, o artigo 27 da Lei nº
9.610/98, estabelece que `os direitos morais do autor são
inalienáveis e irrenunciáveis`.
Uma empresa que fabrica e
comercializa móveis escolares, sem que estes tenham
design original, vende a uma determinada universidade,
mesas e cadeiras, para serem utilizadas nas suas salas.
Ora, a instituição, sendo a nova proprietária dos
aludidos bens móveis, pode dar aos mesmos o destino que
melhor lhe convier, inclusive, alterar-lhe a estética.
Entretanto, se a mesma instituição adquire uma obra de
arte, não lhe é permitido alterar um detalhe, sequer,
desta obra. Ao contrário, tem o adquirente, por imposição
legal, a obrigação de manter a sua integridade,
conservando a obra inédita.
Sobre o tema em deslinde,
José Carlos Costa Netto assinala que `mesmo no regular
exercício de direitos patrimoniais, o cessionário de
direitos autorais não tem a autonomia de proprietário
do bem adquirido, em decorrência da impossibilidade de
rompimento da ligação existente entre a obra e o seu
autor (...)`. O próprio diploma legal que regula a
presente matéria, ao tratar da transferência dos
direitos de autor, através do inciso I do artigo 49,
estabelece que `a transmissão total compreende todos os
direitos de autor, salvo os de natureza moral (...)`. Os
direitos morais de autor estão elencados no artigo 24
da Lei 9.610/98, através do qual esclarece que `são
direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a
qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu
nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua
obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de
assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer
modificações ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em
sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra,
antes ou depois de utilizada; (...)`. O § 2º
estabelece que `compete ao Estado a defesa da
integridade e autoria da obra caída em domínio público`.
É de se ressaltar que ingressam no domínio público os
direitos patrimoniais do autor e não os de natureza
moral.
Se compararmos o direito
autoral com a patente, título que confere monopólio
legal ao titular de um invento, será possível
constatar que há entre os referidos bens intelectuais
algumas diferenças básicas, entre as quais podemos
destacar o tempo de proteção legal. A patente de invenção
vigora pelo período de vinte anos. Após este prazo,
cai a invenção em domínio público e qualquer pessoa
pode fabricar o produto que, antes, era monopólio do
inventor. Diante do exposto acima, é de se indagar: por
que o legislador incumbiu o Estado de preservar um
direito moral do autor, qual seja, o de manter a
integridade e autoria de sua obra, mesmo quando o
direito patrimonial sobre esta já caiu em domínio público?
Na tentativa de encontrar uma explicação para esse
privilégio do autor, invocamos o artigo 7º da Lei em
exame, o qual estabelece que `são obras intelectuais
protegidas as criações do espírito`. Para os que
acreditam no legado de Cristo, o espírito é imortal.
Talvez aqui resida, inconscientemente, a razão da
`imortalidade do autor`.
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Mais:
A importância
do Desenho Industrial
06 de janeiro de 2003 - A situação
é simples e rotineira, porém estrategicamente muito bem
planejada: imensos corredores de um supermercado recheados com
inúmeros objetos de consumo. O que levar? O que comprar? A
qualidade do produto e o valor intangível de uma marca
influenciam efetivamente nesta decisão final de escolha. Porém,
intuitivamente, o ser humano possui uma atração natural pelo
visualmente belo, pelo estético atrativo, fazendo com que um
produto com linhas modernas e cores contundentes se transforme
em objeto de consumo cujo destino final seja o fundo de um
carrinho ou uma cesta de compras, eis o papel de um Desenho
Industrial (doravante denominado DI).
Das grandes mudanças sofridas no
âmbito da propriedade industrial por ocasião da entrada em
vigor da Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, nenhuma foi tão longe
quanto as modificações na área de DI, tanto do ponto de vista
conceitual quanto do processamento administrativo dos pedidos.
Esta proteção, sob a égide da nova lei, foi varrida pela
modernidade, com a adoção de uma definição mais dinâmica e
ao mesmo tempo rápida, objetivando cumprir as necessidades da
moderna proteção industrial, muitas vezes sazonais e de curta
duração.
O antigo Código da Propriedade
Industrial (CPI), sob a instituição da Lei 5.772 de 21 de
dezembro de 1971, estabelecia dois conceitos distintos para o
que hoje conhecemos como DI: uma forma de conceituação para
formas tridimensionais denominada Modelo Industrial (MI) e outra
forma para composições gráficas bidimensionais resultantes de
conjuntos de linhas e cores denominada como Desenho Industrial
(DI) (não confundir com o atual conceito de Registro de DI). A
nova lei de Patentes, também conhecida como Lei de Propriedade
Industrial (LPI), não propôs alterações nos conceitos de
design definidos na extinta CPI e muito menos ampliou o seu
escopo, simplesmente unificou os dois princípios objetivando
compor uma única natureza de proteção sob a forma de um
registro, não mais como uma concessão, tal qual exigido para
uma patente.
A nova lei, em termos desta união
de princípios, consolidou a posição de entender o objeto de
DI apenas como um resultado do tratamento plástico aplicado à
forma externa do produto, seja ele de natureza tridimensional ou
bidimensional, sendo portanto a proteção concedida pelo
registro limitada justamente à configuração externa do
objeto, sem apresentações de vistas seccionais e tampouco de
linhas de corte. Esta proteção é obtida por meio de um
certificado que confere o privilégio de exploração industrial
durante um período de 10 anos prorrogáveis por mais 15 anos,
caindo após em domínio público.
Após um pedido de Registro de
Desenho Industrial ser depositado no Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI), ele será submetido a um
"exame formal" que vai avaliar se o objeto atende a
certas disposições da Lei, regidas pelo artigo 100, que trata
dos objetos não registráveis. Comenta-se muito sobre a concessão
automática de registro de um DI sem o exame de mérito, porém
sem a prévia efetivação deste "exame formal",
baseado naquele artigo, um pedido de registro de DI não pode
ser concedido. Encontramos neste universo do artigo 100 objetos
cujas linhas são regidas especificamente por considerações técnico-funcionais,
em que qualquer mudança interferiria não no seu aspecto estético,
mas na sua condição de funcionamento e performance, tal como
uma antena de rádio/TV ou um disco de serra. Existem objetos
cujas formas permanecem inalteradas desde que foram lançadas no
mercado pela primeira vez, como os disquetes de computador, cuja
forma quadrada não pode ser alterada no sentido de torná-la
mais decorativa.
A inclusão, portanto, de relatórios
descritivos contendo vantagens técnicas e práticas ou
considerações sobre características estruturais do objeto não
se enquadra nesta natureza de privilégio, posto que um Registro
de DI não deve descrever, pois não protege, características
funcionais de um objeto; ele visa sim, proteger a configuração
externa do objeto. Na verdade, a apresentação de relatório
descritivo e reivindicação é facultativa, sendo somente
obrigatória a petição corretamente preenchida, desenhos ou
fotografias, o campo de aplicação do objeto e a guia de
pagamento bancário. Isto é, a melhor forma de caracterização
seria pela leitura visual de sua própria forma, de modo que
apenas as fotos ou desenhos sejam plenamente suficientes para a
plena descrição do objeto a ser protegido por DI.
Cabe ressaltar que a proteção
é concedida apenas para a sua forma acabada, independente do
material com que o objeto foi fabricado, de suas vantagens práticas,
de seu tamanho ou ainda de suas características construtivas.
Um pedido de registro cujo objeto esteja bem ilustrado já terá
o seu campo de proteção bem estabelecido, não havendo uma
necessidade obrigatória de qualquer descrição textual sobre a
mesma: "Uma imagem vale mais do que 1000 palavras".
Orlando Souza - Diretor de
Patentes da empresa Clarke, Modet & Co.
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