A questão da imortalidade da propriedade intelectual
 
      06 de Janeiro de 2003 - Mônica de Arruda Lustosa Duarte*

      A propriedade intelectual nasce da criação intelectual. A Constituição Federal, no capítulo que trata `Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos`, vem sacramentar o direito do autor sobre sua obra, ao dispor no inciso XXVII do artigo 5° que `aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar`.

      O regime jurídico que regula os direitos autorais no Brasil está disposto através da Lei 9.610, de 19/02/98. Entre as obras intelectuais protegidas, conforme disposição do artigo 7° da aludida Lei, podemos citar: os textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as obras dramáticas e dramático-musicais; as composições musicais; as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência, entre outras.

      Necessário se faz ressaltar que não é apenas a questão patrimonial que norteia os direitos do autor sobre a sua obra intelectual. Há, também, os atributos de natureza moral, classificado como um dos direitos da personalidade. Assim, tem o direito autoral uma natureza jurídica sui generis, em virtude da presença de suas características pessoais e patrimoniais. É o que se deflui da observância do artigo 22 da Lei em exame, o qual estabelece que `pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou`.

      Analisando o instituto da propriedade no seu sentido amplo, observa-se que entre o objeto do direito e o seu titular, existe um vínculo jurídico, que submete o primeiro ao poder do segundo. Havendo transferência dessa propriedade, seja ela em decorrência de venda, sucessão ou doação, deixa de haver o liame jurídico entre o alienante e a coisa, objeto da aludida transferência.

      Assim, se o criador de uma escultura vende a sua obra artística a outrem, extingue-se entre o autor e a obra a relação jurídica de propriedade, que antes os vinculava. Isto ocorre em virtude da característica da disponibilidade dos direitos patrimoniais do autor. Entretanto, os direitos morais do autor, por ser uma modalidade dos direitos da personalidade, são indisponíveis e, por conseguinte, intransferíveis e irrenunciáveis. Destarte, o vínculo de direito personalíssimo existente entre o autor e a sua obra não se extingue com a transferência da propriedade. Nesse sentido, o artigo 27 da Lei nº 9.610/98, estabelece que `os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis`.

      Uma empresa que fabrica e comercializa móveis escolares, sem que estes tenham design original, vende a uma determinada universidade, mesas e cadeiras, para serem utilizadas nas suas salas. Ora, a instituição, sendo a nova proprietária dos aludidos bens móveis, pode dar aos mesmos o destino que melhor lhe convier, inclusive, alterar-lhe a estética. Entretanto, se a mesma instituição adquire uma obra de arte, não lhe é permitido alterar um detalhe, sequer, desta obra. Ao contrário, tem o adquirente, por imposição legal, a obrigação de manter a sua integridade, conservando a obra inédita.

      Sobre o tema em deslinde, José Carlos Costa Netto assinala que `mesmo no regular exercício de direitos patrimoniais, o cessionário de direitos autorais não tem a autonomia de proprietário do bem adquirido, em decorrência da impossibilidade de rompimento da ligação existente entre a obra e o seu autor (...)`. O próprio diploma legal que regula a presente matéria, ao tratar da transferência dos direitos de autor, através do inciso I do artigo 49, estabelece que `a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral (...)`. Os direitos morais de autor estão elencados no artigo 24 da Lei 9.610/98, através do qual esclarece que `são direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (...)`. O § 2º estabelece que `compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público`. É de se ressaltar que ingressam no domínio público os direitos patrimoniais do autor e não os de natureza moral.

      Se compararmos o direito autoral com a patente, título que confere monopólio legal ao titular de um invento, será possível constatar que há entre os referidos bens intelectuais algumas diferenças básicas, entre as quais podemos destacar o tempo de proteção legal. A patente de invenção vigora pelo período de vinte anos. Após este prazo, cai a invenção em domínio público e qualquer pessoa pode fabricar o produto que, antes, era monopólio do inventor. Diante do exposto acima, é de se indagar: por que o legislador incumbiu o Estado de preservar um direito moral do autor, qual seja, o de manter a integridade e autoria de sua obra, mesmo quando o direito patrimonial sobre esta já caiu em domínio público? Na tentativa de encontrar uma explicação para esse privilégio do autor, invocamos o artigo 7º da Lei em exame, o qual estabelece que `são obras intelectuais protegidas as criações do espírito`. Para os que acreditam no legado de Cristo, o espírito é imortal. Talvez aqui resida, inconscientemente, a razão da `imortalidade do autor`.

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A importância do Desenho Industrial
 
      06 de janeiro de 2003 - A situação é simples e rotineira, porém estrategicamente muito bem planejada: imensos corredores de um supermercado recheados com inúmeros objetos de consumo. O que levar? O que comprar? A qualidade do produto e o valor intangível de uma marca influenciam efetivamente nesta decisão final de escolha. Porém, intuitivamente, o ser humano possui uma atração natural pelo visualmente belo, pelo estético atrativo, fazendo com que um produto com linhas modernas e cores contundentes se transforme em objeto de consumo cujo destino final seja o fundo de um carrinho ou uma cesta de compras, eis o papel de um Desenho Industrial (doravante denominado DI).

      Das grandes mudanças sofridas no âmbito da propriedade industrial por ocasião da entrada em vigor da Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, nenhuma foi tão longe quanto as modificações na área de DI, tanto do ponto de vista conceitual quanto do processamento administrativo dos pedidos. Esta proteção, sob a égide da nova lei, foi varrida pela modernidade, com a adoção de uma definição mais dinâmica e ao mesmo tempo rápida, objetivando cumprir as necessidades da moderna proteção industrial, muitas vezes sazonais e de curta duração.

      O antigo Código da Propriedade Industrial (CPI), sob a instituição da Lei 5.772 de 21 de dezembro de 1971, estabelecia dois conceitos distintos para o que hoje conhecemos como DI: uma forma de conceituação para formas tridimensionais denominada Modelo Industrial (MI) e outra forma para composições gráficas bidimensionais resultantes de conjuntos de linhas e cores denominada como Desenho Industrial (DI) (não confundir com o atual conceito de Registro de DI). A nova lei de Patentes, também conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), não propôs alterações nos conceitos de design definidos na extinta CPI e muito menos ampliou o seu escopo, simplesmente unificou os dois princípios objetivando compor uma única natureza de proteção sob a forma de um registro, não mais como uma concessão, tal qual exigido para uma patente.

      A nova lei, em termos desta união de princípios, consolidou a posição de entender o objeto de DI apenas como um resultado do tratamento plástico aplicado à forma externa do produto, seja ele de natureza tridimensional ou bidimensional, sendo portanto a proteção concedida pelo registro limitada justamente à configuração externa do objeto, sem apresentações de vistas seccionais e tampouco de linhas de corte. Esta proteção é obtida por meio de um certificado que confere o privilégio de exploração industrial durante um período de 10 anos prorrogáveis por mais 15 anos, caindo após em domínio público.

      Após um pedido de Registro de Desenho Industrial ser depositado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ele será submetido a um "exame formal" que vai avaliar se o objeto atende a certas disposições da Lei, regidas pelo artigo 100, que trata dos objetos não registráveis. Comenta-se muito sobre a concessão automática de registro de um DI sem o exame de mérito, porém sem a prévia efetivação deste "exame formal", baseado naquele artigo, um pedido de registro de DI não pode ser concedido. Encontramos neste universo do artigo 100 objetos cujas linhas são regidas especificamente por considerações técnico-funcionais, em que qualquer mudança interferiria não no seu aspecto estético, mas na sua condição de funcionamento e performance, tal como uma antena de rádio/TV ou um disco de serra. Existem objetos cujas formas permanecem inalteradas desde que foram lançadas no mercado pela primeira vez, como os disquetes de computador, cuja forma quadrada não pode ser alterada no sentido de torná-la mais decorativa.

      A inclusão, portanto, de relatórios descritivos contendo vantagens técnicas e práticas ou considerações sobre características estruturais do objeto não se enquadra nesta natureza de privilégio, posto que um Registro de DI não deve descrever, pois não protege, características funcionais de um objeto; ele visa sim, proteger a configuração externa do objeto. Na verdade, a apresentação de relatório descritivo e reivindicação é facultativa, sendo somente obrigatória a petição corretamente preenchida, desenhos ou fotografias, o campo de aplicação do objeto e a guia de pagamento bancário. Isto é, a melhor forma de caracterização seria pela leitura visual de sua própria forma, de modo que apenas as fotos ou desenhos sejam plenamente suficientes para a plena descrição do objeto a ser protegido por DI.

      Cabe ressaltar que a proteção é concedida apenas para a sua forma acabada, independente do material com que o objeto foi fabricado, de suas vantagens práticas, de seu tamanho ou ainda de suas características construtivas. Um pedido de registro cujo objeto esteja bem ilustrado já terá o seu campo de proteção bem estabelecido, não havendo uma necessidade obrigatória de qualquer descrição textual sobre a mesma: "Uma imagem vale mais do que 1000 palavras".

      Orlando Souza - Diretor de Patentes da empresa Clarke, Modet & Co.

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